Laudos periciais convencem ministros a negar habeas corpus a Arruda
03/12/2015Leia o Parecer pela REJEIÇÃO do PL 2.992/2008
03/12/2015Relação de profissionais credenciados e aptos para a Prestação de Serviços de Emissão de Laudos de Vistoria de Engenharia em Estádios de Futebol, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do Esporte, CONFEA e CREAs em atenção ao
DECRETO Nº 6.795, DE 16 DE MARÇO DE 2009.
Regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.
Art. 2o A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.
§ 1o Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
I – laudo de segurança;
II – laudo de vistoria de engenharia;
III – laudo de prevenção e combate de incêndio; e
IV – laudo de condições sanitárias e de higiene.
§ 2o Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.
§ 3o O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o e indicará as autoridades competentes para emiti-los.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
PROFISSIONAIS ASSOCIADOS AO IBAPE-BA CREDENCIADOS PARA VISTORIAS EM ESTÁDIOS
1.Engenheiros Civis (vistoria, inspeção e perícia predial, análise estrutural (concreto e metálico), SPDA, instalações elétricas em baixa tensão, instalações hidrossanitárias e drenagem, projeto contra incêndio):
– Anselmo Jorge Pinto Almeida
– Antônio Osvaldo Simas Dunham
– Arival Guimarães Cidade
– Arivaldo Raimundo Silva Filho
– Carmem Teresa Carvalhal Cabral Plech
– Jorge Pereira Bispo
– Jorge Valadares Torres
– José Fidelis A. Sarno
– José de Souza Neto Jr.
– Rita de Cássia Almeida Rocha Correia
– Sebastião Nívio Silva Santos
2.Arquitetos e Arquitetos Urbanistas (vistoria, inspeção e perícia predial, paisagismo, SPDA, acessibilidade, instalações elétricas em baixa tensão, instalações hidrossanitárias, projeto contra incêndio)
– Alberto João da Cruz
– Carmem Suely Teixeira Vieira
– Otacílio Tavares da Costa
3.Engenheiro Eletricista (instalações elétricas em geral, iluminação, subestação, telefonia, lógica, sonorização, circuito de TV e rádio, SPDA e painel eletrônico, projeto contra incêndio).
– Orlando Andrade Miranda
OS PROFISSIONAIS ACIMA PODEM SER ENCONTRADOS PARA CONTATO NA LISTA DE SÓCIOS DO IBAPE-BA ATRAVÉS DO LINK
https://ibapebahia.org.br/IbapeBahia/ListadoSocio.aspx