Projeto de Lei 58/2008
03/12/2015Mercado Imobiliário – Ata notarial e os negócios
03/12/2015SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – 26a CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.130.952-0/9
JULGADO EM 1/10/2007
“Com efeito, o imóvel penhorado deve ser avaliado por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, posto que imprescindível a correta apuração do valor de mercado visando seu regular praceamento.
Vale dizer, a avaliação de imóvel constitui matéria técnica afeta à engenharia e à arquitetura, por força de lei (Lei n° 5.194, de 24/12/1966, art. 7o, “c”).
Assim, a avaliação realizada por corretor de imóveis não é suficiente, sendo necessária a qualificação do perito como engenheiro ou arquiteto, devidamente registrado no órgão de classe (CREA), pois, consoante já deixou pontificado a 4a Câmara do extinto 2o TAC, “avaliação de imóvel, pela relevância dos efeitos da expropriação judicial, constitui tarefa de engenheiro ou arquiteto, técnico habilitado, não de corretor de imóvel, que tem conhecimento limitado e empírico. O custo da tarefa haverá de ser compatível com o interesse econômico da lide.” (Al n° 750.368-0/7, Rei. Juiz, hoje Des. Celso Pimentel.