Decreto da Presidência da República que regulamenta VISTORIAS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL
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05/12/2015LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR QUE DETERMINA “OBRIGATÓRIA” REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL POR PROFISSIONAL HABILITADO NO CREA
Diário Oficial do Município
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 5.907/2001
Dispõe sobre a manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos ou privados, no âmbito do Município de Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A manutenção das edificações e equipamentos do Município de Salvador será regida pela presente Lei.
Art. 2º – Esta Lei abrange as seguintes edificações e equipamentos, públicos ou privados:
a) Edifícios multiresidenciais, comerciais, de serviços, industriais, institucionais e especiais;
b) edificações integrantes do patrimônio histórico e monumentos;
c) escolas, igrejas, auditórios, teatros, cinemas e locais para eventos e espetáculos;
d) estações de transbordos;
e) shopping centers;
f) viaduto, túneis, passarelas, pontes, passagens subterrâneas e outras obras de arte especiais;
g) equipamentos e mobiliários urbanos;
h) equipamentos eletromecânicos;
i) sistema de condicionamento de ar.
Art. 3º – As edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão sofrer vistorias técnicas, registradas em relatórios ou laudos técnicos, de responsabilidade de seus proprietários ou gestores conforme o caso, e serão realizadas por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/Ba e na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM.
§ 1° – O Executivo Municipal deverá estabelecer a periodicidade das vistorias na regulamentação da presente Lei.
§ 2° – Os responsáveis – proprietários ou gestores – das edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local franqueado ao acesso da fiscalização municipal.
§ 3° – Os responsáveis pelas edificações ou equipamentos de que trata esta Lei deverão providenciar, no prazo definido no relatório ou laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à segura utilização dos mesmos.
§ 4° – Os relatórios ou laudos de que trata o caput deste artigo deverão estar acompanhados de uma via ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço realizado.
Art. 4º – É obrigatória a comunicação ao órgão competente da Prefeitura, de quaisquer danos que afetam o uso e a segurança das edificações ou equipamentos de que trata esta Lei.
Art. 5º – As infrações ao disposto nesta Lei são passíveis de punição com multa variando entre 30 (trinta) e 1000 (um mil) UFIR’s.
Art. 6º – Os responsáveis pelas edificações ou equipamentos de que trata esta Lei deverão apresentar cópia da ART à SUCOM até a data limite para vistoria, conforme estabelece na regulamentação desta Lei.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de janeiro de 2001.
Diário Oficial do Município
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Decreto Nº 13.251 de 27 de setembro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 5.907 de 23 de janeiro de 2.001 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 7° da Lei 5.907, de 23 de janeiro de 2.001;
DECRETA:
Art. 1º – A manutenção das edificações e equipamentos no Município do Salvador regida pela lei n° 5.907, de 23 de janeiro de 2.001, fica regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2° – O objetivo da lei 5907/01 é permitir a constatação do estado de conservação das edificações e equipamentos públicos e privados e, a partir dos laudos de vistoria, estabelecer-se a adoção de medidas saneadoras para sua utilização segura que visem evitar danos materiais e, principalmente, pessoais ocasionados por acidentes devido à depredação dos elementos que compõe as construções.
Art. 3° – As vistorias técnicas a serem realizadas nas edificações e nos equipamentos, públicos ou privados, devem se sujeitar ás disposições estabelecida na Tabela 1. anexa a este Decreto, relativamente às respectivas periodicidade, natureza e responsabilidade.
Art. 4° – As Vistorias Técnicas a serem realizadas por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA/Ba e na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM, nos termos do artigo anterior, deverão estar registradas em relatórios ou laudos que contemplem, no mínimo:
I. uma descrição detalhada do estado geral da edificação ou dos equipamentos;
II. os pontos sujeitos á recuperação, reforma, restauro, manutenção ou substituição;
III. as medidas saneadoras a serem utilizadas e suas respectivas metodologias;
IV. os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras.
§ 1° – Os relatórios ou laudos das vistorias técnicas deverão ser mantidos pelos responsáveis nas dependências dos respectivos empreendimentos ou equipamentos em locais franqueados à fiscalização da SUCOM.
§ 2° – Os relatórios ou laudos das vistorias técnicas deverão estar acompanhados de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao serviço realizado e recolhida em favor do CREA/Ba.
§ 3° – Os relatórios ou laudos deverão também contemplar o Plano de Emergência previsto na legislação de prevenção contra incêndio e pânico.
§ 4° – Os relatórios ou laudos das vistorias deverão ser elaborados segundo as disposições constantes da Norma Técnica NBR – 13752/96 estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
Art. 5° – São consideradas infrações ao quanto dispõe o presente Decreto.
I. não realização das vistorias técnicas, na periodicidade estabelecida na Tabela 1. anexa a este Decreto;
II. não manter os relatórios ou laudos das vistorias técnicas em local franqueado à fiscalização;
III. não realizar, em todo ou em parte, as medidas saneadoras apontadas nos relatórios ou laudos das vistorias técnicas nos prazos ali definidos;
IV. dificultar ou impedir a ação fiscalizadora da SUCOM.
Art. 6° – As infrações ao disposto neste Decreto estão sujeitas à aplicação das penalidades e procedimentos administrativos previstos na legislação que lhes for própria, em especial nas Leis n° 5.503/99, 3903/88 e 3.077/79 e serão classificadas como:
I. leves: aqueles em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II. graves: aquelas em que se verificarem uma circunstância agravante;
III. muito graves: aquelas em que se verificarem mais de uma circunstância agravante.
§ 1° – As circunstâncias atenuantes referidas neste artigo são:
I. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea decisão de providenciar as medidas indicadas no Laudo de Vistoria Técnica;
III. comunicação prévia do infrator à Prefeitura das providências em andamento para correção dos problemas apontados no Laudo de Vistoria Técnica;
IV. colaboração do infrator com os agentes da fiscalização;
V. ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve, sem que tenha provocado danos graves a terceiros.
§ 2° – As circunstâncias agravantes referidas neste artigo são:
I. ser o infrator reincidente;
II. ter a infração provocado danos a terceiros, à saúde e à segurança pública;
III. quando, mesmo tendo sido notificado quanto à gravidade do fato, o infrator deixar de tomar as providências de sua responsabilidade para evita-lo ou saná-lo;
IV. ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
V. ser um infrator reincidente em não observar os dispositivos constantes deste Decreto.
Art 7° – A multa, em valor a ser fixado motivadamente entre R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos) e RS 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), corrigidos peto IPCA e de acordo com a gravidade da infração, será aplicada pela SUCOM após julgado procedente o Auto de Infração.
Art. 8° – A vistoria técnica inicial, na forma prevista neste Decreto, será realizada decorrido o prazo previsto na Tabela 1 anexa contados a partir da data de expedição do Alvará de Habite-se ou da conclusão da obra ou ainda da instalação do equipamento.
Parágrafo único – As edificações existentes também estão sujeitas ás disposições deste Decreto, aplicando-se os prazos previstos na Tabela 1 a partir da conclusão da obra.
Art 9° – As obras necessárias ao cumprimento das medidas saneadoras apontadas nos laudos ou relatórios de vistorias técnicas estão sujeitas às disposições contidas na Lei n° 3.903/99, em especial quanto ao seu licenciamento
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de setembro de 2001