Código de Ética Profissional
05/12/2015Decreto da Presidência da República que regulamenta VISTORIAS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL
05/12/2015CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Artigo 1º – O presente Regimento estabelece normas para Eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal do IBAPE/BA, com os seus suplentes.
CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES
Artigo 2º – As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal com os seus suplentes devem ocorrer em turno único, pelo voto direto e secreto.
Artigo 3º – As eleições devem ocorrer na data, hora e local previsto no Edital de Convocação, durante a Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO III – DOS ELEITORES
Artigo 4º – Têm direito a votar os sócios efetivos em situação regular com o IBAPE/BA.
§1º – O sócio em situação regular é aquele que não está em débito de qualquer natureza com o IBAPE/BA, o CREA/BA, em condições de exercer a profissão no Brasil e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§2º – Os débitos poderão ser quitados até a hora da votação.
§3º – O eleitor pode votar apenas uma vez.
§4º – O eleitor poderá votar por correspondência.
Artigo 5º – Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, podendo se desincompatibilizar até a data do pedido de registro da candidatura.
Artigo 6º – É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra os candidatos durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.
CAPÍTULO IV – DOS CANDIDATOS
Artigo 7º – Podem ser candidatos os sócios efetivos que tenham pelo menos seis meses de filiação, em situação regular com o IBAPE/BA e o CREA/BA.
CAPÍTULO V – DOS REGISTROS
Artigo 8º – Os candidatos aos cargos para a Diretoria e Conselho Fiscal deverão requerer o registro da sua candidatura à Comissão Eleitoral, devendo ser inscritos para Diretoria por chapa e para o Conselho Fiscal devem ser inscritos individualmente, através de requerimento devidamente protocolado, assinado e instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da carteira profissional do CREA;
II – certidão ou recibo de quitação da anuidade do CREA, referente ao ano da Eleição;
III – indicar a forma como quer que o seu nome seja grafado na cédula, sendo-lhe facultada a utilização do nome abreviado ou de apelido;
IV – endereço completo para correspondência.
§1º – Os pedidos de registro de candidatura para Diretoria e Conselho Fiscal devem ser protocolados na Sede do Instituto à AV. ACM, Nº 2501, SALA 426, ED. PROFISSIONAL CENTER, BROTAS, 40280-901 SALVADOR – BA, em data a ser estipulada no Edital de Convocação.
§2º – A Comissão Eleitoral comunicará às chapas e candidatos o resultado do deferimento ou indeferimento do registro, indicando os motivos até quatro dias após o registro. Da decisão caberá recurso à Diretoria.
CAPÍTULO VI – DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 9º – Será reservado para cada candidato espaço e condições iguais para divulgação de materiais da campanha eleitoral nos órgãos de comunicação do CREA e do Instituto, a partir do deferimento das candidaturas.
§1º – A Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos com antecedência mínima de cinco dias, os espaços que lhe serão reservados, informando o dia, hora e local que será realizado o sorteio da localização das matérias promocionais.
§2º – O candidato deve apresentar ao Coordenador da Comissão Eleitoral, ou a quem este designar oficialmente, a matéria a ser publicada, datilografada em duas vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida como recibo.
CAPÍTULO VII – DA CONVOCAÇÃO
Artigo 10 – As eleições serão convocadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, através de Edital:
I – transcrito no órgão informativo do IBAPE/BA e por correspondência aos associados;
II – afixado na sede do Instituto, CREA, Sindicatos e demais entidades registradas no CREA.
Parágrafo Único – Deve constar obrigatoriamente do Edital de convocação:
a) data, hora e local da realização da eleição;
b) local, condições e prazo para registro de candidaturas.
CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 11 – O processo eleitoral tem início com a publicação do Edital de Convocação, concluindo-se com o resultado homologado pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único – Caberá à Comissão Eleitoral nomear os membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.
Artigo 12 – O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento Eleitoral, e no Estatuto do IBAPE/BA, constando dos seus autos, os seguintes documentos:
I – designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;
II – edital de convocação;
III – composição da Mesa Receptora e Escrutinadora;
IV – lista dos profissionais aptos a votar;
V – modelo das cédulas eleitorais;
VI – atas e mapas eleitorais;
VII – recursos interpostos;
VIII – outros documentos considerados relevantes.
CAPÍTULO IX – DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA
Artigo 13 – Não poderão ser nomeados para membros da Mesa Receptora e Mesa Escrutinadora os candidatos, membros da Comissão Eleitoral e seus parentes até segundo grau.
Artigo 14 – A Mesa Receptora tem a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.
Artigo 15 – A Mesa Receptora e a Escrutinadora devem ser compostas por Presidente, Secretário e Mesário e dois suplentes.
Artigo 16 – A Mesa Receptora será instalada durante a Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 17 – A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração. Seus trabalhos se iniciarão logo após o encerramento da Mesa Receptora.
Artigo 18 – A Mesa Escrutinadora poderá ser composta com os membros da Mesa Receptora.
CAPÍTULO X – DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Artigo 19 – A Comissão Eleitoral deve fornecer ao Presidente da Mesa Receptora, até 1 (uma) hora antes do pleito:
I – relação dos eleitores;
II – folha de presença para assinatura dos eleitores;
III- cédulas oficiais para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – urnas e material auxiliar.
§1º – Serão enviadas cédulas eleitorais e dois envelopes para os eleitores residentes fora de Salvador. Receberão também este material, aqueles que comprovarem que estarão fora de Salvador e solicitarem até 15 (quinze) dias antes das eleições.
§2º – O eleitor colocará a cédula eleitoral devidamente assinalada dentro do envelope menor que deverá ser lacrado e colocado no envelope maior. O eleitor se identificará apenas no envelope maior que será postado à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XI – DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Artigo 20 – Na votação devem ser utilizadas urnas distintas para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 21 – A votação deve ter início às 19:00 horas do dia marcado, sendo encerrada às 21:00 horas.
§1º – Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à eleição. A critério da Assembléia, a duração da votação poderá ser dilatada, nunca reduzida.
§2º – Recebidos os envelopes dos votos por correspondência, serão anotados os nomes dos eleitores e colocados sem abrir na urna. Só serão aceitos os votos recebidos até antes do início da apuração.
Artigo 22 – Os candidatos poderão indicar fiscais para acompanhar todas as etapas da eleição.
CAPÍTULO XII – DO ATO DE VOTAR
Artigo 23 – Observar-se-á na votação o seguinte:
I – o eleitor deve apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu documento de identificação profissional e cópia de recibo de quitação da anuidade do IBAPE/BA, do corrente ano, caso seu nome não conste da lista de sócios aptos a votar;
II – o eleitor receberá duas cédulas, sendo uma para a Diretoria e outra para o Conselho Fiscal:
a) só poderá ser votada uma chapa para a Diretoria;
b) só poderão ser votados até 6 (seis) candidatos para o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XIII – DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Artigo 24 – É vedado o encerramento da votação antes das 21:00 horas.
Artigo 25 – Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora, este deve tomar as seguintes providências:
I – mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, constando:
a) os nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive suplentes;
b) a causa, se houver, do atraso para o início da votação;
c) os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
II – assinar a Ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais que assim o desejarem;
III – lacrar a urna e passá-la, junto com toda a documentação, para os membros da Mesa Escrutinadora.
CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO
Artigo 26 – A apuração deve ser iniciada pela Mesa Escrutinadora logo após o encerramento das eleições.
Artigo 27 – As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora.
§1º – Os votos por correspondência só serão abertos após conferir a regularidade do eleitor. Satisfeita esta condição, as cédulas serão misturadas às demais antes do início da contagem, garantindo-se o sigilo do voto.
§2º – Nos votos nulos e brancos devem ser apostos as expressões ‘NULO’ e ‘BRANCO’, respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta vermelha.
CAPÍTULO XV – DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Artigo 28 – Encerrada a apuração da urna será confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora.
Parágrafo Único – Deve constar do Mapa de Apuração e da Ata de Apuração:
I – número de cédulas encontradas na urna;
II – número de votos válidos;
III – número de votos nulos;
IV – número de votos em branco;
V – número de votos conferidos a cada candidato ou chapa;
VI – assinatura dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejarem.
CAPÍTULO XVI – DAS NULIDADES
Artigo 29 – É nula a cédula de voto:
I – que não corresponder ao modelo oficial;
II – que não estiver assinada pelos membros da Mesa Receptora;
III – que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto;
IV- quando forem assinalados mais de seis nomes para o Conselho Fiscal ou mais de uma chapa para a Diretoria;
VI – quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor.
Parágrafo Único – A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.
Artigo 30 – Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste capítulo a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados.
CAPÍTULO XVII – DOS RECURSOS
Artigo 31 – As impugnações interpostas à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo Único – Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.
Artigo 32 – As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença com a existente no documento de identidade apresentado.
Artigo 33 – Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da votação e apuração.
Parágrafo Único – Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
Artigo 34 – A Comissão Eleitoral deve divulgar o Resultado Final das eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal após a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela Assembléia Geral, que diplomará os eleitos.
§1º – Para Diretoria, será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
§2º – Para o Conselho Fiscal, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de votos; os três primeiros serão os Efetivos e os três seguintes os Suplentes.
CAPÍTULO XVIII – DA POSSE E MANDATO
Artigo 35 – A Diretoria e o Conselho Fiscal do IBAPE/BA eleitos tomarão posse no 1º dia útil de janeiro do ano seguinte à eleição, cujo mandato terá a duração de dois anos.
CAPÍTULO XIX – DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Artigo 36 – O Calendário Eleitoral deve ser elaborado obedecidos os seguintes prazos:
I – Edital de Convocação das Eleições: até 30 (trinta) dias antes do pleito;
II – Registro de Candidaturas: até 14 (quatorze) dias antes do pleito;
III – Divulgação da Lista dos Eleitores aptos a votar: até 10 (dez) dias antes do pleito e atualizações posteriores, se houver.
CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 – Em caso de empate, dever ser proclamado vencedor o candidato com maior tempo de registro na entidade; persistindo o empate será proclamado vencedor o mais idoso. Para a Diretoria, o critério de desempate será utilizado primeiro para o cargo de Presidente; persistindo será comparado, pela ordem, o Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e Diretor Técnico.
Artigo 38 – Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regimento está sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes.
Artigo 39 – Compete à Assembléia Geral Ordinária, privativamente, a interpretação do presente Regimento.