Mercado Imobiliário – Ata notarial e os negócios
03/12/2015Boletim Técnico Btec – 2015/003
03/12/2015USO DE FOTOS DIGITAIS
Francisco Maia Neto, 15/11/2008 Grupo Perícias e Avaliações
Prezados colegas,
Tenho acompanhado toda essa discussão em torno da fotografia digital, mas me permitirei fazer algumas observações que julgo importantes, à luz da lei processual em vigor.
O Código de Processo Civil trata a fotografia principalmente em dois capítulos, um referente à prova documental e outro referente à prova pericial, e um terceiro, que seria uma derivação do segundo, no que tange à inspeção judicial, como segue.
Seção V
Da Prova Documental
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o – Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o – Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Diante disso, cabe lembrar que “o que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, portanto, a juntada do negativo somente se torna obrigatória quando se tratar de prova documental, o que em caso de trabalho técnico, se enquadraria na hipótese de emitirmos um parecer particular que irá instruir uma ação, o que não se confunde com o parecer do assistente técnico, que está abrigado no artigo 429, portanto, gozando da mesma prerrogativa do laudo do perito.
No que se refere à tomada fotográfica com exibição de um jornal do dia, realmente é um instrumento de grande valor, especialmente no caso de pareceres particulares, lembrando que somente faz prova de que a foto não foi tirada anteriormente àquela data, e deve ser respaldada por negativo.
Existe sim a possibilidade de questionamento da veracidade de uma foto digital, uma vez que o trabalho pericial não goza de fé pública, mas sim da fé de ofício, possuindo presunção da verdade, portanto, devemos nos cercar de mecanismos de garantia, sendo que um colega, em recente curso ministrado no IBAPE-SP, informou que os cartões de memória das máquinas digitais “gravam” um registro original da foto, que não se mantém caso seja editada.
Finalmente, quero dizer que o fato de editarmos e realizarmos montagens com fotos digitais não constitui, por si só, nenhum delito, devendo ser considerado um procedimento elogiável por parte dos peritos e assistentes técnicos, que enriquecem seu trabalho com este artifício tecnológico, devendo sempre ressalvar tratar-se de uma fotomontagem, para fins ilustrativos, nada mais.
Grato pela atenção e ótimo final de semana a todos.
Caro Maia Neto,
Diante da sua explanação, devo entender que os laudos de vistoria cautelar de vizinhança se enquadram dentre aqueles que devem conter fotos com os respectivos negativos?
José Neto
José Neto, em minha opinião, à luz do que consta do CPC, caso esses laudos sejam feitos extrajudicialmente, portanto, fazendo prova em eventual futura ação indenizatória, entendo que devam ser acompanhados dos respectivos negativos.
Não obstante, convido a uma leitura do artigo sobre ata notarial,http://www.precisaoconsultoria.com.br/fmnresp/atanotorial.htm , que pode ser uma alternativa, uma vez que o Tabelião goza de fé pública, suprindo a ausência desse elemento, embora eu prefira adotar a letra fria da lei em vigor e preservar os negativos, ressalvando ainda a existência de jurisprudência que entende que sua ausência não invalida a apreciação da prova.
Espero ter respondido à sua indagação.
Prezado José Neto:
Quando se faz esse tipo de vistoria teremos sempre duas hipóteses:
A – feita amigavelmente com duas ou três vias impressas e assinadas pelas partes. Portanto, a cópia assinada é que vale, e não o suposto negativo.
B- feita judicialmente (“ad perpetuam”) quando o Laudo é examinado pelas partes após a sua juntada aos autos e publicado pelo Juiz. Se aceitas as fotos no processo, é isso que vale.
Creio ter esclarecido. Abraços do Ronaldo Foster.